O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

quinta-feira, 30 de março de 2017

O povo Xucuru na Corte Interamericana: Ativismo indígena internacional vs. provincianismo do Judiciário brasileiro

O povo Xucuru conseguiu levar seu caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos: o abusivo atraso da demarcação de suas terras propiciou o assassinato de membros desse povo, inclusive o pai do cacique Marcos Xucuru. Em 21 de março, foi realizada audiência do caso. Vejam o cacique falar aqui: http://www.indio-eh-nos.eco.br/2017/03/25/cacique-marcos-xucuru-fala-sobre-o-caso-xucuru-na-corte-interamericana/.
O caso deste povo em Pernambuco tem pelo menos dois traços comuns a quase todos os povos indígenas brasileiros: a) a insegurança fundiária suscita invasões e ataques armados, com assassinatos das lideranças; b) o Judiciário brasileiro provoca insegurança fundiária, com as funestas consequências pagas em sangue pelos povos indígenas.
Cito artigo de Cecília MacDowell Santos, "Xucuru do Ororubá e Direitos Humanos dos Indígenas", no livro Democracia, direitos humanos e mediação dos conflitos, organizado por Valdênia Brito Monteiro (Recife: Gajop, 2011). A Funai havia concluído os estudos para as demarcações, no entanto...
Os fazendeiros impetraram uma Ação de Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou procedente essa medida em maio de 1997 e determinou que se abrisse novo prazo para contestações. Com base em parecer da Funai, o então Ministro da Justiça José Gregori, sob o governo Fernando Henrique, julgou improcedente as novas contestações.
A decisão protelatória do STJ possibilitou maior tensão e violência contra os índios. Embora a área indígena já tivesse sido fisicamente demarcada pela Funai, foi invadida por novos ocupantes e familiares de fazendeiros, além de ter havido compra e venda, e repasse de terras.
Em reação, os Xucurus do Ororubá reiniciaram as “retomadas”, o que acirrou os conflitos.  Em 21 de maio de 1998, foi assassinado o cacique Chicão, após haver recebido várias ameaças desde 1986. Como recorda sua esposa e viúva, Zenilda de Araújo: “A partir do momento em que ele entrou como cacique, aí começou a ameaça por parte dos fazendeiros. Mas ele não temia. Teve uma época que ele pediu segurança à Justiça, denunciou o caso, que ‘tava’ ameaçado, mas a Justiça não levou a sério.” (Informação verbal).
O assassinato do cacique Chicão foi devastador para a mobilização política da comunidade, que ficou sob a liderança do vice-cacique José Barbosa dos Santos, conhecido por Zé de Santa, até que um dos filhos do cacique Chicão, Marcos de Araújo, atingisse a maioridade.
Com o efeito de dividir e enfraquecer a comunidade, a viúva e o vice-cacique foram investigados pela morte de Chicão... Em 1995, o cacique tinha sido testemunha de acusação no caso do assassinato do procurador da Funai Geraldo Rolim por fazendeiro.
Marcos Xucuru também teve a vida ameaçada; para saber de ao menos uma parte da série de crimes contra este povo, pode-se ler "Plantaram" Xicão: Os Xukuru do Ororubá e a Criminalização do direito ao território, organizado por Vânia Fialho, Rita de Cássia Maria Neves, Mariana Carneiro Leão Figueiroa (Manaus: PNCSAUEA/UEA Edições, 2011).
É significativo que esse caso entre na pauta nos tempos de hoje. O avanço do capital na América do Sul para a exploração de produtos primários, por meio do agrobanditismo (grilagem de terras, assassinatos, envenenamento de rios, queimadas, desmatamento), vem atingindo “as populações que sobrevivem fazendo uso tradicional da terra, de lagos, rios, manguezais e bosques, ou seja, indígenas, pescadores, coletores, populações ribeirinhas, assentados da reforma agrária”. Dessa forma (estou citando Raúl Zibechi, Brasil potência, publicado pela Consequência em 2012) os povos tradicionais se tornaram “sujeitos da resistência” ao capitalismo no Brasil, com “aumento significativo da violência dos poderes privados” no avanço do agronegócio.
Desta forma, o ataque dos últimos governos federais aos povos indígenas (Lula e Rousseff, que retomaram projetos de barragens da ditadura militar), ainda intensificados com Temer, que acaba de desmantelar a Funai, e ofendeu esses povos nomeando Osmar Serraglio ministro da justiça, que foi relator da PEC 215. Sua nomeação partiu da parcela já encarcerada do PMDB: https://theintercept.com/2017/03/26/serraglio-nao-tem-condicao-moral-para-continuar-ministro-da-justica/.
Escrevo esta nota por causa de alguns erros que vi divulgados pela imprensa e por organizações de apoio aos índios. Este é o primeiro caso de povos indígenas contra o Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos. No entanto...

1. Não se trata de, jeito nenhum, do primeiro caso sobre povos indígenas na Corte Interamericana, que já decidiu os seguintes casos contenciosos movidos por povos e organizações indígenas:
  • Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Serie C No. 79.
  • Caso de la Comunidad Moiwana Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia 15 de junio de 2005. Serie C No. 124.
  • Caso Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia 17 de junio de 2005. Serie C No. 125.Corte IDH. 
  • Caso Yatama Vs. Nicaragua. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de junio de 2005. Serie C No. 127.
  • Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C No. 146.
  • Caso del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de noviembre de 2007. Serie C No. 172.
  • Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de agosto de 2010. Serie C No. 214.
  • Caso Pueblo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Ecuador. Fondo y reparaciones. Sentencia de 27 de junio de 2012. Serie C No. 245.
  • Caso Norín Catrimán y otros (Dirigentes, miembros y activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de mayo de 2014. Serie C No. 279.
  • Caso de los Pueblos Indígenas Kuna de Madungandí y Emberá de Bayano y sus miembros Vs. Panamá. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 14 de octubre de 2014. Serie C No. 284.
  • Caso Miembros de la Aldea Chichupac y comunidades vecinas del Municipio de Rabinal Vs. Guatemala. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 30 de noviembre de 2016. Serie C No. 328.
Em todos eles o Estado-réu sofreu alguma condenação. Ainda há mais estes, com vítimas individuais: desaparecimento forçado de indígenas Maias (Caso Chitay Nech y otros Vs. Guatemala. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 25 de mayo de 2010. Serie C No. 212 e Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 26 de noviembre de 2008. Serie C No. 190.), de estupro por militares de indígenas Me'phaa (Caso Fernández Ortega y otros Vs. México. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 30 de agosto de 2010. Serie C No. 215 e Caso Rosendo Cantú y otra Vs. México. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2010. Serie C No. 216) e de execução extrajudicial de indígena Paez (Caso Escué Zapata Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 4 de julio de 2007. Serie C No. 165).
Os povos indígenas brasileiros chegaram depois dos seus parentes na Nicarágua, no Suriname, Paraguai, Equador, Chile, Panamá, Guatemala, México. Isso é explicável: apenas em dezembro de 1998, no apagar das luzes do segundo governo de Fernando Henrique Cardoso, o Estado brasileiro reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana, e apenas por casos ocorridos após esse reconhecimento (o caso da Guerrilha do Araguaia só pode ser admitido e, finalmente, julgado em 2010 porque o desaparecimento forçado é um crime continuado, e os corpos das vítimas da repressão, com poucas exceções, ainda não foram encontrados).
Como não se pode acessar diretamente a Corte, pois as denúncias têm que ser enviadas inicialmente a outro órgão do Sistema Interamericano de Direitos humanos, a Comissão; ela decide se o caso é admissível segundo os parâmetros jurídicos do Sistema e tenta resolver a questão com o Estado, se entender que há realmente violação de direitos humanos; se a violação ocorrer e o Estado não seguir as recomendações da Comissão, ela apresentará a questão à Corte.
Essa fase com a Comissão costuma demorar anos, entre outros fatores porque os Estados não têm pressa para responder às solicitações e chegam a pressionar politicamente para atrasar ou inviabilizar os andamentos, como Rousseff fez no caso de Belo Monte, lançando uma ofensiva diplomática contra a OEA em 2011 com o fim de defender o empreendimento que gerou uma série longa de crimes, inclusive contra os índios; remeto para "Antes do cartel e da corrupção, Belo Monte é um crime contra a vida", de Leonardo Sakamoto: http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2016/11/16/antes-do-cartel-e-da-corrupcao-belo-monte-e-um-crime-contra-a-vida/.
Dessa forma, para que um caso chegue até a Corte, não se deve esperar menos de dez anos... A denúncia deste caso foi apresentada à Comissão, com auxílio do Cimi e do Gajop (Gabinete de Assistência Jurídicas às Organizações Populares), em 2002.

2. Tampouco é a primeira vez que o Brasil é réu em corte internacional por violação dos direitos dos povos indígenas. A primeira ocorreu em um tribunal não governamental, o Tribunal Bertrand Russell, em sua quarta edição, em 1980, que condenou o Estado pelo crime de genocídio.
Não faz sentido menosprezá-lo ou esquecê-lo. Ela tinha tanta relevância que o governo tentou até o último minuto impedir que Mário Juruna, liderança Xavante, viajasse para Roterdã, onde o julgamento ocorreria. Escrevi uma nota sobre isso em 2014: http://opalcoeomundo.blogspot.com.br/2014/10/desarquivando-o-brasil-xciii-indios.html
O coronel da Funai chegou a dizer que Juruna não tinha conhecimento da situação dos índios...A Justiça Federal, no entanto, fez cumprir a lei e autorizou Juruna a viajar. Do Brasil, foram representantes do CIMI, Alvaro Sampaio, Darcy Ribeiro, Memélia Moreira, Márcio Souza, Anna Lange e Vincent Carelli. Juruna foi escolhido presidente do tribunal, o que foi um dos fatores que pesou na decisão da justiça brasileira.Em Rotterdam, não deu outra: o Estado brasileiro foi condenado, em razão de atos de seus próprios agentes e e de particulares como os salesianos.Neste número de 1980 do Journal de la Société des Américanistes, pode-se ler uma narrativa do que aconteceu. Na imprensa brasileira, há uma interessante matéria de 1980 escrita por Carlos Alberto Luppi para a Folha de S.Paulo sobre os salesianos, http://pib.socioambiental.org/anexos/19046_20110303_125832.pdf'Denúncia atribui massacre indígena a Salesianos", a partir de acusações de Márcio de Souza entregues ao Tribunal Bertrand Russell, a respeito da área do Vale do Rio Negro, no Estado do Amazonas.
A Funai era chefiada pelo coronel Nobre da Veiga. A Comissão Nacional da Verdade e a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva" referiram-se a esse julgamento, que foi um ponto alto nas denúncias internacionais contra a ditadura militar.

Dito isso, quero fazer dois comentários:

A. É curioso notar a sobrevivência de determinadas leituras essencialistas do direito internacional que desejam acorrentá-lo a sua origem. Dessa forma, o direito, por ser "filho do Estado", teria que ser inimigo dos povos indígenas; e, para os que sabem um pouco mais do assunto, um direito nascido do colonialismo jamais poderia ser empregado em favor desses povos.
No entanto, o que determina o direito são as práticas (eu acho o mesmo em relação às palavras; por isso, creio que são reacionários os movimentos que querem banir certas palavras por causa de um passado esquecido, em vez de buscar ressignificá-las).
O direito internacional, com efeito, nasceu como instrumento de conquista do colonialismo europeu. Em nome do livre comércio, da hospitalidade e da civilização cristã, ele foi usado para legitimar as invasões. Francisco de Vitoria, em 1539, ousou escrever, durante os massacres no México, que “não estando os índios em guerra com os espanhóis, visto que estes não lhe causam dano algum, não lhes é lícito impedir que residam em sua pátria”.
No entanto, deve-se abandonar uma visão essencialista do direito que o identifique sempre à dominação, para entender que ele não apenas se altera no tempo, com os usos que se lhe dão pelos agentes sociais, como ele, em sua inseparável ambiguidade (pois sempre dependerá de interpretação), é um campo de disputa de sentidos e poderes.
A partir da descolonização após a 2a Guerra Mundial, surgiram outros usos do direito internacional, trazidos pelos novos Estados, dos povos colonizados. Para os autores que empregam as categorias gramscianas, trata-se de usos contra-hegemônicos desse direito, como o de resistência ao imperialismo e fortalecendo movimentos sociais de resistência, sem o que o “próprio futuro dos direitos humanos” ficaria comprometido (como escreveu Rajagopal em International Law and The Third World). Eles precisam ser contra-hegemônicos.
A possibilidade atual de operar institutos e mecanismos de direito internacional em favor dos povos indígenas corresponde a um desses usos contra-hegemônicos. A relatora especial sobre os Direitos dos Povos Indígenas da ONU, Victoria Tauli-Corpuz, no exercício desse mandato desde 2014, esteve em missão no Brasil em março de 2016 e soltou nota em que se preocupava, entre outras questões, com a tese do marco temporal (http://unsr.vtaulicorpuz.org/site/index.php/es/declaraciones-comunicados/123-end-mission-brazil). Os três primeiros desafios que ela elencou foram estes:
No Brasil, os desafios enfrentados por muitos povos indígenas são enormes. Dentre eles é possível destacar:
a Proposta de Emenda à Constituição, PEC 215, e outras legislações que solapam os direitos dos povos indígenas a terras, territórios e recursos;
a interpretação equivocada dos artigos 231 e 232 da Constituição na decisão judicial sobre o caso Raposa Serra do Sol;
a introdução de um marco temporal e a imposição de restrições aos direitos dos povos indígenas de possuir e controlar suas terras e recursos naturais; 
Note-se que, em geral, os inimigos dos direitos humanos são isolacionistas, mesmo levando em consideração as distorções discursivas que fazem com o Direito Humanitário para legitimar intervenção em outros Estados. Vejam Trump e seu discurso nacionalista, que retirou os EUA das discussões na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Espero, portanto, que os militantes antijurídicos não censurem o Povo Xucuru por fazer uso de um processo internacional. O próprio acompanhamento pela Comissão já lhe foi útil nestes últimos anos. Sem o Sistema Interamericano, aliás, provavelmente não teríamos tido nem mesmo a Comissão Nacional da Verdade e o seu relatório reconhecendo crimes contra os povos indígenas. A decisão no caso da Guerrilha do Araguaia foi determinante para a criação da CNV.

B. É bastante curioso comparar o provincianismo constitucional típico da cultura jurídica brasileira com esta nova fronteira de ativismo que os povos indígenas brasileiros conseguiram abrir no caso do Povo Xucuru na Corte Interamericana. Na minha tese, trabalhei com os erros técnicos e a evidente ignorância na jurisprudência brasileira a respeito de rudimentos do direito internacional. Esse problema, que até eu pude verificar, pode ser constatado diariamente na prática judicial.
Com esse provincianismo, o Judiciário afasta ou ignora as normas internacionais pertinentes, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que apresenta, entre outras previsões, o direito de consulta aos povos indígenas, sistematicamente violado pelos três poderes institucionalizados. 
Não se trata apenas do provincianismo constitucional, mas também de uma cultura jurídica infensa aos direitos humanos, pois a Constituição brasileira, que, ademais, apresenta uma abertura para o Direito Internacional no campo dos direitos humanos, deixa de ser aplicada em favor da lógica do saque e do extermínio, que regulou, historicamente, a relação entre os povos originários e os colonizadores. 
Por conseguinte, as normas e instituições de Direito Internacional revelam-se importantes para a tentativa de contraposição a essa situação interna do Estado brasileiro.
Note-se que, em contraste com o provincianismo do Judiciário, as organizações indígenas têm-se mostrado atentas para a questão. No I Encontro dos Povos Indígenas na Fronteira “Um olhar segundo a Convenção 169 da OIT”, que ocorreu em junho de 2013 na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Os povos indígenas Macuxi, Wapichana, Ingarikó, Patamona e Taurepang elaboraram documento para os presidentes dos três Estados concernentes, Brasil, Guiana e Venezuela, solicitando, entre outras ações, “a ratificação da Convenção 169 da OIT pelo Estado da Guiana, assim como a sua regulamentação pelo Brasil e Venezuela que ratificaram esse convênio em seus estados” (http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&action=read&id=7002). Com os povos indígenas se apropriando desses instrumentos internacionais, eles vão se tornando a vanguarda de um cosmopolitismo que ultrapassa os horizontes em geral estreitos de certa magistratura, que só vê o estrangeiro ou o internacional como oportunidade de citação ornamental ou de prestígio intelectual.
Os índios, na verdade, estão além, e não aquém, do Estado nacional...

sábado, 25 de março de 2017

30 dias de canções: "A fossa, a fome, a flor, o fim do mundo": Hoje, Taiguara

30 dias de canções

Dia 30: Uma canção que faz lembrar o mundo

"Hoje", de Taiguara. O compositor gravou-a pela primeira vez em 1969 no disco que levou o mesmo título. Como escrevi no comentário sobre o filme "Aquarius", de Kleber Mendonça Filho, "Em seu último disco, Brasil Afri (infelizmente, não está mais em catálogo) que prova que ele não havia declinado como compositor, Taiguara regravou uma canção antiga, justamente "Hoje", em novo arranjo. Era 1994, ele morreria dois anos depois.
Estamos em 2016, e o ontem governa. Precisamos ouvir".
Taiguara a continuou cantando até o fim da vida. Aqui, pode-se vê-lo se acompanhando ao piano no Rio de Janeiro, não sei em que data, mas depois de voltar do exílio. Ele anuncia a canção: "Naquele mesmo momento, essa filhinha nascia da angústia. Composição": https://www.youtube.com/watch?v=Bk_4PPyDxaM.
Para ouvi-la em voz feminina, aconselho Fernanda Porto, também acompanhando a si mesma e, no final, comentando a sofisticação da música de Taiguara: https://www.youtube.com/watch?v=dc8-4tRxopY.
1969 foi um ano filho do AI-5, e nele o Brasil acabaria sendo governado, durante alguns meses, entre a incapacidade de Costa e Silva e escolha de Médici, por um triunvirato militar que deu um golpe dentro do golpe, afastando o vide Costa e Silva. Dotado de toda ilegitimidade e com o Congresso fechado, lançou uma série de decretos-leis, incluindo de banimento e pena de morte, e mudou a Constituição (os parlamentares foram convocados a dizer amém para essa mudança).
Como HOJE, os governos mais ilegítimos são os que trazem os maiores retrocessos legislativos e sociais (como a destruição do Funai por Temer), e enlameiam a imagem internacional do país (por exemplo, Temer contra o Conselho de Direitos Humanos da ONU).
A letra de Taiguara é interessante: a primeira estrofe traz um verso meio drummondiano, "a fossa, a fome, a flor, o fim do mundo". 
Estive num almoço no fim de 2016 e vi uma pessoa ligada à docência de Letras, que não conhecia bem a letra, dizer que não havia negatividade nessa canção. No entanto, os primeiros versos já a deixam clara: "Hoje/ trago em meu corpo as marcas de meu tempo/ meu desespero, a vida num momento". Apesar da repetição da primeira pessoa, esse tempo é social, como vemos na referência à "juventude assim perdida".
Creio que a impressão daquela pessoa, provavelmente compartilhada por outros ouvintes distraídos, decorria de uma estratégia do compositor, que teve tantos sucessos com canções de amor (como "Universo no teu corpo", que viria pouco depois, em que não está ausente a dimensão social). 
"Hoje" tem referências de música de amor, mas creio (um palpite bem pessoal) que Taiguara escreveu assim para que a censura não a proibisse, o que faria se a letra fosse abertamente política. Taiguara, por fim, foi impedido de continuar a carreira no Brasil; ele teve 83 canções proibidas, segundo Os outubros de Taiguara, de Janes Rocha, publicado pela Kuarup em 2014.
"Sorte", nessa canção, é um vocativo, é a ela a que se refere em "como eu te amei". Porém, com o "Hoje", com o tempo presente desses frios "homens de aço", é um amor desesperado: "eu desespero e abraço a tua ausência/ que é o que me resta vivo em minha sorte".
Trata-se de um tempo de "fim de mundo", mas também da flor. O movimento da melodia, até os agudos sustentados no final (na última gravação, apesar do estado de saúde, ele mantém a nota por mais tempo), parecem indicar, no entanto, que ele não vai se entregar à morte em vida e que pode encontrar a sorte novamente.
Fecho os 30 dias de canção com outra canção brasileira e espero que sua mensagem de resistência esteja hoje presente contra o desastre que tomou o país.


Dia 2: Números do trabalho, não da riqueza
Dia 3: O céu, o mar, a umbanda
Dia 4: Milton Nascimento e Fernando Brant desarquivando o Beco
Dia 5: Eisler e Brecht, ou é perigoso, se tocado alto
Dias 6 e 12: Paticumbum na infância do ritmo
Dia 7: A Suíte de Caymmi e uma nota sobre o regente Martinho Lutero e o desmanche da cultura
Dia 8: Nyro, as drogas e o transporte
Dia 9: Tom Zé, a felicidade e o inarticulável
Dia 10: Manuel Falla e a dor da natureza
Dia 11: De "People" ao povo e Cauby Peixoto
Dia 13: Baudelaire, Duparc e volúpia
Dia 14: Bornelh, o amor e a alba
Dia 15: Rodgers e Hart e o desejo de arte
Dia 16: Piazzolla, Trejo e o irrecuperável
Dia 17: Janequin, ir à cidade que grita
Dia 18: Amin, Garfunkel e outros pássaros
Dia 19: Wolf e Mörike imaginando a ilha
Dia 20: A loucura, Schumann e Andersen
Dia 21: Tiganá Santana e a memória negra
Dia 22: A boca seca da revolução: Miguel Poveda e Narcís Comadira
Dia 23: Encontrar o dia novo, Villa-Lobos e Ferreira Gullar
Dia 24: Bosco e Blanc vs. racismo e censura
Dia 25: Sarah Vaughan e os palhaços
Dia 26: Mahler, o marginal

quarta-feira, 22 de março de 2017

30 dias de canções: Ilse Weber e o silêncio do mundo

30 dias de canções

Dia 29: Uma canção improvavelmente composta

"Wiegala", de Ilse Weber. Aqui, na voz de Anne Sofie von Otter, que a gravou no disco "Terezín": https://www.youtube.com/watch?v=cAN5qjcAn8w.
Ilse Weber era uma judia tcheca germanófona, como Kafka. O escritor morreu em 1924, não viu as políticas de invasão, conquista e extermínio que a Alemanha implantaria, que acabaram afetando sua família.
Weber foi assassinada em 1944 no campo de Auschwitz.
O campo de concentração de Terezín, a 60 km de Praga, serviu de propaganda para os nazistas: parte da elite cultural judaica foi levada à força para lá e o campo foi chamado de "assentamento judeu". Representantes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha foram levados para verificar suas condições e não perceberam nada de errado.
No entanto, os prisioneiros viviam sob ameaça de deportação para campos de extermínio, o que ocorreu a quase todos, e tinham que realizar exaustivos trabalhos forçados.
Nem todos artistas foram para lá: Schulhoff, por exemplo, foi morto no campo de Wülzburg. 
Não era provável conseguir criar arte em um campo de concentração, no entanto em alguns lugares isso era possível. O pianista italiano Francesco Lotoro já conseguiu gravar parte dessa música. 
Em Terezín, Viktor Ullmann criou a ópera que parodiava o próprio ditador alemão, O Imperador de Atlantis, que é uma obra-prima que lhe custou a vida.
Ilse Weber escreveu poemas no campo de concentração e musicou alguns deles, usando o violão.
"Wiegala" é uma canção de ninar. Quando as crianças de Terezín foram transferidas para Auschwitz, para serem mortas em massa, Weber quis ir com elas, e cantaram a canção na câmara de gás.
A doce letra apresenta três estrofes: na primeira, o vento brinca com a lira e toca suavemente, e o rouxinol canta. Na segunda, a lua é uma lanterna e olha para o mundo. No fim, comenta-se o silêncio do mundo: "Nenhum som perturba a adorável paz./ Durma, minha criança, durma também."; "Como o mundo está silencioso".
No fim, seria o silêncio dos mortos. Por isso, quase escolhi esta música para o trigésimo dia do desafio, a canção que lembra o mundo. Seria, porém, injusto com Ilse Weber e sua coragem.


Dia 2: Números do trabalho, não da riqueza
Dia 3: O céu, o mar, a umbanda
Dia 4: Milton Nascimento e Fernando Brant desarquivando o Beco
Dia 5: Eisler e Brecht, ou é perigoso, se tocado alto
Dias 6 e 12: Paticumbum na infância do ritmo
Dia 7: A Suíte de Caymmi e uma nota sobre o regente Martinho Lutero e o desmanche da cultura
Dia 8: Nyro, as drogas e o transporte
Dia 9: Tom Zé, a felicidade e o inarticulável
Dia 10: Manuel Falla e a dor da natureza
Dia 11: De "People" ao povo e Cauby Peixoto
Dia 13: Baudelaire, Duparc e volúpia
Dia 14: Bornelh, o amor e a alba
Dia 15: Rodgers e Hart e o desejo de arte
Dia 16: Piazzolla, Trejo e o irrecuperável
Dia 17: Janequin, ir à cidade que grita
Dia 18: Amin, Garfunkel e outros pássaros
Dia 19: Wolf e Mörike imaginando a ilha
Dia 20: A loucura, Schumann e Andersen
Dia 21: Tiganá Santana e a memória negra
Dia 22: A boca seca da revolução: Miguel Poveda e Narcís Comadira
Dia 23: Encontrar o dia novo, Villa-Lobos e Ferreira Gullar
Dia 24: Bosco e Blanc vs. racismo e censura
Dia 25: Sarah Vaughan e os palhaços
Dia 26: Mahler, o marginal

segunda-feira, 20 de março de 2017

30 dias de canções: Shajarian, o grito contra as chamas, o cantor contra o Estado

30 dias de canções

Dia 28: Uma canção de um artista cuja voz você ama

"Faryad" ("O grito"), de Mohammad Reza Shajarian, sobre poema de Akhavan Saless. Shajarian gravou-a em 2003, porém ignoro se ela é mais antiga.
Para mim, Mohammad Reza Shajarian é o maior cantor do mundo. Tinha, portanto, de escolher alguma música dele, embora eu não entenda nada de sua língua. Vejam-no aqui com seu filho, Homayoun Shajarian, que possui um timbre idêntico ao do pai: https://www.youtube.com/watch?v=Jxt8RuZWRaA.
Neste caso, ele não escolheu um poema da era clássica, mas um poeta moderno, uma dos pioneiros da poesia moderna persa, que morreu em 1990. 
Olhando as versões em francês e em inglês do disco "Faryad: Masters of Persian Music", faço esta versão fuleira:

Minha casa está em chamas. Eles queimam furiosamente o que eu construí, cada folha que plantei, enquanto corro de um ponto a outro em vão e grito, grito.
Do alto de seu teto, meus inimigos se regozijam e gargalham com o espetáculo da destruição e, testemunha desta injustiça, grito, grito.
Com minhas mãos cobertas de bolhas, apago uma chama porém outra se acende. Meus vizinhos despertarão de seu sono profundo para me oferecer uma mão amiga?
E eu grito, grito.

Sua voz é muito impressionante pela capacidade de sustentar frases longas e pela agilidade, além da beleza do timbre. No vídeo, acima, ele tinha mais de sessenta anos (nasceu em 1940). Este outro, em Nova Iorque, foi filmado em 2013 e é sensacional: https://www.youtube.com/watch?v=GnI4R9Bdl3g.
Mohammad Reza Shajarian interessou-se pelas canções clássicas persas apesar de, em seu ambiente familiar islâmico, elas serem encaradas como algo proibido: http://www.npr.org/2010/09/27/130047062/mohammad-reza-shajarian-protest-through-poetry.
Sua filha, Mojgan Shajarian, cantou em seu conjunto, o que é muito mal visto no Irã: uma voz de mulher poderia excitar os homens... Aí ele também desafia interditos.
Como desafiou em 2009, depois dos protestos violentamente reprimidos contra a reeleição de Ahmadinejad, ele juntou sua voz à do povo. O político chamou as multidões de cinza e lama. 
Shajarian declarou que a voz dele era da cinza e da lama, e seguiria sempre assim. E lançou uma música de protesto, "Língua do fogo". Em consequência, suas canções foram proibidas e ele não pode mais apresentar-se no Irã
Foi filmado um documentário, Voice of Dust and Ash, que nunca vi, sobre o incidente. O trailer tem narração e legenda em inglês.
Sobre o banimento, cito a matéria de Shima Sharabi, "Mohammad Reza shajarian: Iran's Most Beloved Banned Singer", publicada dia 18 de janeiro de 2017 no Iran Wire:
It has now been seven years since the Islamic Republic of Iran Broadcasting (IRIB) first banned Shajarian’s voice, photograph and even his name from being broadcast on state-run radio and television. The ban was a punishment for his support for the “wrong” side in 2009’s disputed presidential election. When millions of Iranian people went out on the streets to protest against the official results of the election — which gave Mahmoud Ahmadinejad a second term in office — Shajarian joined them. He released a song entitled Language of Fire to support protesters, posting it online. “Lay down your gun,” the song begins. “I hate this weird shedding of blood. The gun in your hand speaks the language of fire and iron.”
A matéria também conta que, no fim do ano passado, ele descobriu que está com um câncer. As últimas notícias que vi eram a de que estava reagindo bem ao tratamento, felizmente.
Coincidentemente, escrevo esta pequena nota no ano novo persa: . Esperemos que não se repita por mais um ano, a vergonha, imposta pela teocracia, de a maior voz do Irã não poder apresentar-se em seu próprio país.
E que ele cante, cante.


Dia 2: Números do trabalho, não da riqueza
Dia 3: O céu, o mar, a umbanda
Dia 4: Milton Nascimento e Fernando Brant desarquivando o Beco
Dia 5: Eisler e Brecht, ou é perigoso, se tocado alto
Dias 6 e 12: Paticumbum na infância do ritmo
Dia 7: A Suíte de Caymmi e uma nota sobre o regente Martinho Lutero e o desmanche da cultura
Dia 8: Nyro, as drogas e o transporte
Dia 9: Tom Zé, a felicidade e o inarticulável
Dia 10: Manuel Falla e a dor da natureza
Dia 11: De "People" ao povo e Cauby Peixoto
Dia 13: Baudelaire, Duparc e volúpia
Dia 14: Bornelh, o amor e a alba
Dia 15: Rodgers e Hart e o desejo de arte
Dia 16: Piazzolla, Trejo e o irrecuperável
Dia 17: Janequin, ir à cidade que grita
Dia 18: Amin, Garfunkel e outros pássaros
Dia 19: Wolf e Mörike imaginando a ilha
Dia 20: A loucura, Schumann e Andersen
Dia 21: Tiganá Santana e a memória negra
Dia 22: A boca seca da revolução: Miguel Poveda e Narcís Comadira
Dia 23: Encontrar o dia novo, Villa-Lobos e Ferreira Gullar
Dia 24: Bosco e Blanc vs. racismo e censura
Dia 25: Sarah Vaughan e os palhaços
Dia 26: Mahler, o marginal

domingo, 19 de março de 2017

30 dias de canções: Schubert e o duplo

30 dias de canções

Dia 27: Uma canção que cancela as canções

"Der Doppelgänger" ("O duplo"), uma das consequências de Franz Schubert ter lido Heinrich Heine. Pena que o compositor morreria pouco depois.
O editor Haslinger, após a morte do compositor em 1828, reuniu postumamente as últimas canções (com exceção de "Der Hirt auf dem Felsen") sob o título Schwanengesang ("Canto do cisne"). Não se trata, portanto, de um ciclo como Viagem de inverno e A bela moleira, concebidos pelo compositor. 
Nesse conjunto, está a célebre "Serenata", sobre poema de Ludwig Rellstab (vejam o tenor Peter Schreier e o pianista Rudolf Buchbinder), que os cantores populares também interpretam, se tem voz para tanto (por exemplo, a rainha do rádio Ângela Maria e, da geração mais nova de cantores brasileiros, Lívia Nestrovski).
No entanto, os poemas de Heine que estão nesse conjunto póstumo destacam-se por uma sonoridade própria e estão entre as obras máximas de Schubert e da canção em geral.
Entre elas, "Der Doppelgänger" talvez seja a mais desconcertante. Sugiro ouvi-la na voz de contralto da cantora e maestrina Nathalie Stutzmann, acompanhada por Inger Södergren. https://www.youtube.com/watch?v=vCv9i-1IRFA.
A primeira estrofe do poema de Heine descreve o ambiente: noite quieta, ruas silenciosas. O amor do narrador ali morava; ela deixou a cidade, mas a casa ainda está no mesmo lugar...
Na segunda estrofe, ele vê outro homem, que está atormentado pela dor. Ele se horroriza quando vê a face dele, iluminada pela lua: é a sua própria forma... A declamação chega ao desespero em "meine eigne Gestalt" (minha própria forma): https://youtu.be/vCv9i-1IRFA?t=2m15s; vejam a expressão de Stutzmann nesse momento: ela exprime o desgosto do narrador em deparar-se com o duplo.
Na terceira e última estrofe, ele se dirige a seu "pálido companheiro" e indaga por que ele "macaqueia" a dor de amor que o torturou naquele lugar, tantas noites, em um tempo antigo.
Depois do forte em "so manche Nacht": https://youtu.be/vCv9i-1IRFA?t=2m48s, vem o melisma em alter (velho, antigo) e a música vai desaparecendo no piano.
Ian Bostridge, conhecido tenor e intérprete de Schubert, em A Singer's Notebook, destacou a "terrível simplicidade e severidade", a "subversão radical do impulso melódico" das canções sobre poemas de Heine em O canto do cisne, que "ainda chocam e parecem ir muito além dos poemas de amor perdido em que se baseiam".
De fato. Esta não foi a última canção de Schubert, mas poderia ter sido. Principalmente, ela aponta para o fim de um estilo de canção mais próximo da popular (que continuaria, mas pareceria cada vez mais anacrônico). Pode-se ver "na paralisação da linha vocal - o que expressa o estado mental patológico do narrador - apenas o melisma final tem algo que lembra a forma da canção", conforme lembra Helene Wanske na apresentação da gravação que o barítono Bo Skhovus fez do ciclo Schwanengesang
No "alter Zeit", isto é, no tempo antigo é que aparece na linha vocal um perfil mais cantabile... Aqui, Schubert parece dar adeus a uma forma de canção.
Brigitte Fassbaender, em nota à própria gravação com o compositor e pianista Aribert Reimann, vê nessa canção uma ruptura "em direção a um novo mundo". 
Seria o desgosto de deparar-se consigo mesmo, com o duplo, uma exasperação com os limites da forma? Não sei, e precisaríamos que Schubert tivesse vivido mais para que soubéssemos aonde ele iria, que formas novas ele inventaria
De qualquer forma, Der Doppelgänger aponta novos desafios para os compositores de canções e, nesse terreno, Schubert nunca seria ultrapassado.


Dia 2: Números do trabalho, não da riqueza
Dia 3: O céu, o mar, a umbanda
Dia 4: Milton Nascimento e Fernando Brant desarquivando o Beco
Dia 5: Eisler e Brecht, ou é perigoso, se tocado alto
Dias 6 e 12: Paticumbum na infância do ritmo
Dia 7: A Suíte de Caymmi e uma nota sobre o regente Martinho Lutero e o desmanche da cultura
Dia 8: Nyro, as drogas e o transporte
Dia 9: Tom Zé, a felicidade e o inarticulável
Dia 10: Manuel Falla e a dor da natureza
Dia 11: De "People" ao povo e Cauby Peixoto
Dia 13: Baudelaire, Duparc e volúpia
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Dia 17: Janequin, ir à cidade que grita
Dia 18: Amin, Garfunkel e outros pássaros
Dia 19: Wolf e Mörike imaginando a ilha
Dia 20: A loucura, Schumann e Andersen
Dia 21: Tiganá Santana e a memória negra
Dia 22: A boca seca da revolução: Miguel Poveda e Narcís Comadira
Dia 23: Encontrar o dia novo, Villa-Lobos e Ferreira Gullar
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Dia 25: Sarah Vaughan e os palhaços
Dia 26: Mahler, o marginal